BRASÍLIA  - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o Congresso Nacional  foi omisso ao não regulamentar o artigo da Constituição que determina o  pagamento de aviso prévio ao funcionário demitido sem justa causa em  valor proporcional ao tempo trabalhado na empresa. Por isso, os  ministros da Corte decidiram que eles mesmos vão criar as regras. A  discussão foi suspensa para a definição de uma fórmula para calcular a  indenização.
 Ao fim do julgamento, que ainda não tem previsão para ser retomado, o  trabalhador há muitos anos em uma empresa poderá receber o equivalente a  mais de um mês de salário a título de aviso prévio. Até a decisão final  do STF, o Congresso terá a chance de por em votação um dos mais de 40  projetos que tramitam sobre o tema.
 A decisão foi tomada no julgamento de uma ação de quatro funcionários  da Vale, um deles demitido após 30 anos de serviço. Eles pediram que o  STF, na falta de uma lei específica, obrigasse a empresa a pagar aviso  prévio proporcional ao tempo trabalhado na empresa. O direito está  previsto na Constituição, mas desde 1988 o Congresso não aprovou lei  criando uma fórmula de cálculo.
 No julgamento, os oito ministros presentes concordaram com os  trabalhadores, mas não chegaram a um consenso sobre como calcular a  indenização. Marco Aurélio Mello propôs que quem trabalhasse em uma  empresa por três anos recebesse apenas como aviso prévio apenas o piso  previsto na Constituição, o equivalente a 30 dias de trabalho. A partir  do quarto ano, o trabalhador receberia dez dias a mais por ano. Ou seja,  quem trabalhasse quatro anos, receberia aviso prévio de 40 dias. Por  essa fórmula, o trabalhador da Vale receberia como aviso prévio o  equivalente a 300 dias de salário - dez vezes mais do que de fato  recebeu quando foi demitido.
 Para o ministro Ricardo Lewandowski, o modelo ideal seria o  argentino, no qual pagam-se 30 dias corridos para trabalhadores  contratados a menos de um ano, 45 dias para os contratados há mais de um  ano e menos de 10 anos, e 60 dias para contratados há mais de uma  década. O ministro Luiz Fux sugeriu o modelo suíço, que prevê três meses  de aviso prévio quando se atinge dez anos de empresa ou mais.
 - Ao decidir sobre o caso concreto, produzimos uma norma que será  observada. Já temos consenso básico quanto a necessidade de decisão em  caso concreto. Eu indicaria adiamento para que tentemos produzir uma  forma de consenso - sugeriu o relator, ministro Gilmar Mendes.
 O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chegou a sugerir o  pagamento de cinco dias de aviso prévio por ano trabalhado, além dos 30  dias estabelecidos na Constituição. Peluso concordou com o adiamento e  sugeriu que os ministros consultem projetos de lei e exemplos de outros  países para pensar na fórmula ideal para o Brasil.
 A decisão do STF, quando for fixada, só poderá ser aplicada aos casos  em discussão. Outros trabalhadores interessados em obter o mesmo  direito terão de entrar com ações na Justiça. A regra que a Corte criar  só valerá até que o Congresso aprove lei específica. Segundo o ministro  Carlos Ayres Britto, existem no Congresso 49 propostas em tramitação  sobre aviso prévio. Para ele, não cabe ao STF legislar. Por isso, uma  decisão não poderia ter validade ampla.
 - Se ultrapassarmos o caso concreto, termina sendo legiferação.  Podemos falar da inércia do legislador, mas apenas para o caso concreto.  O que o mandado de injunção (o tipo de ação julgada ontem) nos autoriza  é decidir o caso concreto na ausência de lei - afirmou.
 O STF já ousou criar normas em outras ocasiões, diante da omissão do  Congresso. O caso mais famoso ocorreu em 2007, quando o tribunal decidiu  que, em caso de paralisação no serviço público, os servidores seriam  submetidos às mesmas regras que definem o direito de greve em empresas  privadas. A decisão tem validade até que o Congresso regulamente o  direito de greve dos servidores - o que até hoje não aconteceu.
 Procurado pelo GLOBO por meio de sua assessoria de imprensa, o  ministro do Trabalho, Carlos Lupi, não quis se manifestar sobre a  decisão do STF. O Ministério Público do Trabalho também não quis  comentar o assunto.
 Atualmente o Cálculo  do 
AVISO PRÉVIO 
   
    
Aviso Prévio Trabalhado
   
  No caso do aviso prévio   trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante   o respectivo prazo.
   
  Obs: Além da remuneração   devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às demais parcelas   rescisórias.
   
  Aviso Prévio Indenizado
   
  O aviso prévio sendo   indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.
   
  Recebendo o empregado   salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno,   gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo   acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou   somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber   somente parcelas variáveis.
   
        Abaixo, demonstrativo da remuneração variável recebida pelo empregado    nos últimos 12 meses, sobre a qual será apurada a respectiva média.
    
  ENCARGOS SOCIAIS
 
    O aviso prévio trabalhado,   que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e   recolhimento para o FGTS.
   
  Sobre o aviso prévio   indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o   recolhimento para o FGTS.
   
    NOTA: A Secretaria da Receita Previdenciária através da instrução   normativa (IN) 20/07, revogou os incisos V e letra "f" do inciso VI do   artigo 72 da IN 3/2005, os quais mencionavam que não integrava a base de   cálculo para contribuição do INSS o aviso prévio indenizado e o 13º salário   indenizado.
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TABELA DE CÁLCULO DE VERBAS  RESCISÓRIAS