quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Você é um workaholic?

Dedicação excessiva pode trazer problemas de saúde e arrependimento pessoal

Fonte IG SP Maria Carolina Nomura, iG São Paulo 31/08/2011 05:58

Trabalhar 14 horas por dia no escritório, chegar em casa e ainda dar aquela última olhada no e-mail. Em fins de semana, não desgrudar do celular e checar as mensagens a cada hora para ver se existe alguma pendência no trabalho. Se você se identificou com alguma dessas atitudes, cuidado: pode ser um workaholic, alguém que é viciado em trabalho – o que não se traduz, necessariamente, por competência e bom desempenho.

Segundo a psicóloga clínica Kátia Cristina Horpaczky, estudos recentes de casos clínicos em consultórios psicológicos e psiquiátricos concluíram que o vício de trabalho é similar à adição ao álcool ou cocaína. “A mola-mestra é a compulsão”, diz ela. “Para o workaholic, o trabalho torna-se uma obsessão. A sociedade desaprova bêbados e drogados, mas aprova e até admira quem trabalha demais.”

Foto: Danilo Chamas / Fotomontagem iG sobre SXC/Flickr CC

“Para o workaholic, o trabalho torna-se uma obsessão. A sociedade desaprova bêbados e drogados, mas aprova e até admira quem trabalha demais”, diz psicóloga

Entre tantos motivos que levam a tal situação, a psicóloga relaciona a competição acirrada no ambiente profissional, a busca de poder e status, a realização profissional e, muitas vezes, a fuga de problemas íntimos ou familiares.

Além disso, Kátia diz que o trabalho passa a ser também um escudo protetor, pois nele se encontram os meios necessários para manter escondidos os conflitos emocionais, que o executivo não quer ou não consegue resolver. “Em consequência, a pessoa necessita de aplausos e de reconhecimento, tornando-se assim, muitas vezes, ansiosa”, explica a psicóloga.

“É o narcisista patológico”, avalia o economista e pesquisador do Centro de estudos Sindicais e Economia do Trabalho da Unicamp (Universidade Federal de Campinas) Alessandro Cesar Ortuso, cuja tese de doutoramento pela instituição em 2008 teve como tema “A ética da concorrência e seus heróis”.

Patologia

“As principais características que definem a personalidade narcisista são funcionais para o sucesso na carreira. É uma personalidade perfeitamente ajustada para vencer as solitárias batalhas impostas pela concorrência”, diz um trecho da tese de Ortuso.

Para o acadêmico, o que explica as longas horas de trabalho do executivo é, em última instância, o acirramento da competição individual por um lugar de destaque dentro do único espaço possível capaz de afirmar nossa existência em sociedade: o mercado de trabalho.

“A carreira executiva, a despeito da existência de monopólios sociais, ainda permite uma pequena brecha para a passagem de alguns que não tiveram um ponto de partida privilegiado. São heróis. Empreendedores de si mesmos bem-sucedidos. (...) De qualquer maneira, não podemos esquecer que estamos celebrando e admirando um herói doente. Por isso mesmo, o narcisismo é uma patologia social. Define uma sociedade ou uma cultura que perdeu o interesse coletivo no futuro. Que vive individualmente para os prazeres de curto prazo porque perdeu o sentido de continuidade histórica.”

É preciso saber viver

Reinaldo Passadori, especialista em comunicação verbal e diretor do Instituto homônimo de Educação Corporativa, afirma que um dos grandes problemas do viciado em trabalho é que ele não sabe viver. “A família é algo paralelo a sua funções profissionais. Essas pessoas têm medo do fracasso e da perda da sua única fonte de vitalidade. Assim, focam cada vez mais em resultados, fazendo da sua vida e dos que convivem com ele um constante correr.”

Esse estresse diário tem consequências graves, acrescenta Kátia. “A pessoa só começa a perceber que está se autodestruindo quando identifica algum quadro de estresse, depressão, isolamento, úlcera ou problema cardíaco.”

A empresária Amalia Sina, ex-presidente da Walita e Phillip Morris do Brasil, que o diga. Entre outros absurdos cometidos em nome do trabalho, um deles, admite, foi voltar da licença-maternidade depois de um mês do nascimento do filho.

“Sempre sentei em cadeiras de onde saíam labaredas e eu não podia deixá-las vazias por tanto tempo por dois motivos: primeiro, porque eu tinha uma grande responsabilidade e, segundo, porque tinham mais dez pessoas querendo ocupar o meu lugar”, lembra.

“O fato de eu ter amamentado somente um mês é uma coisa que hoje eu carrego dentro de mim como uma dor. Nenhuma mulher deveria fazer isso. Deveria aproveitar e gozar os momentos de maternidade que tem e sentir esse momento divino. Porque lá na frente ela vai se arrepender, como eu me arrependi.”

terça-feira, 16 de agosto de 2011

SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL


O SETOR MAIS LUCRATIVO

DE TODOS
PARA OS PATRÕES!!!


sábado, 13 de agosto de 2011

Assalto a banco acaba em tragédia Extra Online.

Tiro mata Vigilante durante assalto a banco. Câmeras do banco flagram tudo.

Vigilante reage assalto e é assassinado

O suspeito de ser o segundo bandido que teria participado da tentativa de assalto a um posto de combustíveis, no Parque Santa Maria, que terminou com a morte de um vigilante foi preso. O vigilante reagiu e acabou morrendo depois de entrar em luta corporal com um dos bandidos. Acompanhe as imagens do circuito interno, do posto de combustíveis, que flagraram toda a ação.



Fonte:http://www.jangadeiroonline.com.br

Vida de vigilante não é facil

Enviado nop You Tube por em 28/09/2010

Esse video vai para todos os vigilantes, que tem o perigo como inimigo todos os dias!!!!

Vigilantes podem descansar no posto de serviço durante intervalo de almoço



O empregado pode permanecer no local de prestação do serviço durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho, se esta condição constar em acordo coletivo. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi específica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

“justa causa invertida” ou Recisão indireta

De uma justa causa no seu patrão



DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

Sérgio Ferreira Pantaleão



A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

  1. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  2. tratar o empregado com rigor excessivo;

  3. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

  4. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

  5. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

  6. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

  7. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.

COMENTÁRIOS AOS MOTIVOS PREVISTOS COMO JUSTA CAUSA

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

Ocorre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;

Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de piloto de avião.

Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho entre outras.

A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Caracteriza a rescisão indireta, com base no art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.

O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.

Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa, seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.

A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

  1. Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

  2. Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.


Origem: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm


sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Serviço público:lei das boas práticas é sancionada em SP

Medida obriga o servidor municipal a ser eficiente e cortez ao tratar com o usuário


Fonte: Jornal da Manhã Jovem Pan


Já está em vigor a lei 15.410, que obriga o servidor municipal a ser eficiente e cortez ao tratar com o usuário do serviço público. O novo diploma legal proibe, por exemplo, o funcionário a atender
o público ao mesmo tempo em que ouve rádio ou assistir televisão. E também veda o uso de termos técnicos complexos ou jargões de serviço que possam dificultar a compreensão do contribuinte.

Falando a Patrícia Rizzo, o autor do projeto de lei, vereador Marco Aurélio Cunha disse que é preciso adequar o servidor ao mundo moderno. “Essas ferramentas vão mudando muito.
Antigamente, chamava-se o nome por ficha. Hoje você abre o
computador, a pessoa pega senha. E há muitos cidadãos que não são instruídos para isso”.

Adib Kassouf Sad, presidente da Comissão de Direito Administrativo da Secção paulista da OAB, estranhou alguns aspectos da nova lei. Para Adib Kassouf Sad, muitos comandos remetem para o mundo jurídico atos que as pessoas devem aprender com a família.

O presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP salientou que, no geral, o Decreto vai estimular a aplicação do princípio da eficiência no quotidiano das repartições. Ele aponta como fator positivo a idéia de criação de comunicação abertos e objetivos com os usuários dos serviços públicos municipais.

São Paulo é a 10ª cidade mais cara do mundo

Capital paulista sobe 11 posições em ranking e supera Londres, Milão e

Paris em custo de vida Rio de Janeiro aparece em 12ª posição no estudo:

São Paulo e Rio de Janeiro estão entre as quinze cidades mais caras do mundo.

Com a inflação em alta e a valorização do real, a capital paulista não só

se tornou a décima cidade com custo de vida mais elevado como também lidera o

ranking nas Américas.

De 2010 para cá, São Paulo subiu 11 posições no

ranking global, segundo levantamento realizado pela consultoria Mercer.

Com isso, ultrapassou locais como

Londres (18ª colocada), Milão (25ª) e Paris (27ª).

O Rio de Janeiro assumiu a 12ª colocação entre

as cidades mais caras do mundo, após avançar 17

posições. Outra capital brasileira que figura no ranking é Brasília, que subiu

37 postos e ocupa a 33ª posição.

“Em geral, as taxas de câmbio na América do Sul

permanecem relativamente estáveis, com exceção do

real brasileiro, que teve significativo fortalecimento

diante do dólar americano.

Por isso, as cidades brasileiras subiram no ranking,”

diz em nota Nathalie Constantin-Métral, pesquisado-

ra sênior da Mercer.

Além da valorização do real, a elevada carga tribu-

tária no Brasil e os reajustes de preços administra-

dos, como energia e tarifas de transporte público, também justificam o aumento no custo de vida, avalia o

economista da FGV André Braz.

Em São Paulo, os preços subiram 6,95% nos 12

meses, enquanto o Rio registrou alta de 6,42%.

Segundo a Mercer, Luanda, em Angola, é a cidade

mais cara do mundo, seguida por Tóquio.

Fonte Jornal Metro SP 13/07/2011