quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Greve dos Vigilantes 2013 – Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Campinas Determina o pagamento imediato do adicional de periculosidade de 30%.



A decisão foi na Sexta Feira dia 08, Marcelo Chaim Chohfi Juiz do trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Campinas determinou que a Empresa GOCIL pague os 30% do Adicional de Periculosidade. Esta é mais uma vitória dos vigilantes que mais uma vez mostram a força que tem e que só querem que a LEI seja cumprida.





Veja a Interpretação do Juiz:

Em primeiro lugar, determino a tramitação do feito pelo rito ordinário, já que a pretensão deduzida é incompatível com o rito sumaríssimo. Rearbitro, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00. Anote a secretaria.Quanto à tutela antecipada requerida, entendo presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Vejamos:A lei 12.740/12, ao alterar o artigo 193 da CLT, atribuiu aos vigilantes patrimoniais, o direito ao adicional de periculosidade.Cumpre lembrar que a atividade de vigilância privada (regulamentada pela Lei 7.102/83) está atrelada à guarda do patrimônio dos contratantes destes serviços especializados, ou seja, é uma atividade equiparada à policial, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Há, naturalmente, exposição dos respectivos trabalhadores ao risco de assaltos e atos de violência diversos. A perícia ambiental, neste caso, é desnecessária.De outra parte, o adicional instituído aos vigilantes é verba salarial relevante, que integra a contraprestação mensal do empregado, interferindo em sua subsistência pessoal e familiar. Eventual concessão da tutela, apenas ao final, fará com que a dívida acumule-se em patamares muito elevados, talvez insuportáveis ao empregador, no futuro.Não são raros os caso de grave inadimplência trabalhista de empresas de vigilância (e de terceirização de serviços em geral). Diante do encerramento de grandes contratos, simplesmente deixam vários trabalhadores à míngua de verbas rescisórias e outros direitos básicos dos trabalhadores.De outra parte, as tomadoras, apesar de usufruírem regularmente do trabalho dos terceirizados, sempre que instadas em Juízo, furtam-se a assumir as responsabilidades trabalhistas. Com a ADC 16, julgada pelo E. STF, é possível que a tomadora dos serviços, ao final dos recursos que lhe são acessíveis, sequer responsabilizada seja diante das dívidas da empresa que contratou. Enfim, a concessão da tutela requerida realmente demanda urgência, até para que se evite a frustação futura do recebimento efetivo dos direitos dos trabalhadores.Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a primeira reclamada pague, desde logo, no mês de referência de fevereiro/13 (pagamento até o quinto dia útil de março/13), o adicional de periculosidade aos empregados substituídos, com todos os seus reflexos contratuais, nos moldes do artigo 193 da CLT, com nova redação dada pela Lei 12.740/12.Fixo multa de R$ 50,00, por dia, por empregado, em caso de não cumprimento da determinação, limitada a 90 dias multa, sem prejuízo da possível majoração da pena, caso o Juízo verifique que a fixação aqui providenciada não surtiu os efeitos esperados.Intimem-se as partes.Após, à pauta de audiência una.Campinas, 08 de fevereiro de 2013.Marcelo Chaim Chohfi Juiz do Trabalho Substituto.



Veja o Processo na íntegra acesse Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
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Núnero do Precesso: 0000258-32.2013.5.15.0092
Número do Protocolo: 003075/2013

Fonte: http://vigilanciaseguranca.blogspot.com.br/

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