O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma loja franqueada da rede
McDonald’s, localizada em um shopping da zona leste da capital
paulista, a pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher. A cliente teve o
céu da boca perfurado por um caco de vidro depois de morder um
sanduíche.
Os desembargadores aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Eles
entenderam que nos casos de relação de consumo, sendo da loja do
McDonald’s a responsabilidade pelo produto defeituoso, a franqueada deve
indenizar a cliente pelos danos morais e materiais causados.
Joelma Nunes Pereira comprou um lanche na loja e no momento que mordeu o
sanduíche sentiu dor e desconforto. Um pedaço de vidro estava alojado
em seu céu da boca. A cliente foi levada à enfermaria do shopping, onde o
pedaço de vidro foi retirado.
A empresa alegou falta de provas e ausência de responsabilidade da loja
e pediu a redução da indenização de R$ 22 mil estabelecida pelo juiz do
Fórum da Penha.
De acordo com a defesa do McDonald’s, não havia no processo qualquer
indício de prova de que o preparo e conservação dos alimentos
impossibilita que houvesse vidro no sanduíche. Ou seja, reclamou
ausência de comprovação de defeito no produto.
A defesa insinuou duas possibilidades: a de a cliente ter colocado o
vido na própria boca e uma eventual reforma na loja que poderia ter
provocado a queda do vidro dentro do sanduíche, mas não fez provas sobre
nenhuma das suposições.
O desembargador Viviani Nicolau destacou que a loja não nega a
existência do vidro no sanduíche, apenas sustenta a impossibilidade de
que o objeto seja de algum componente do lanche ou que tenha sido
introduzido no preparo do produto, tendo em vista os rigorosos controles
que sofrem seus funcionários e fornecedores.
Relembre outra condenação contra o McDonald's
A Justiça de Santa Catarina condenou uma loja franqueada da rede McDonald's a pagar R$ 3.000 por danos morais a um homem que encontrou um pedaço de plástico em uma torta de banana. O caso aconteceu em 2007.
Embora sugira que o vidro seja proveniente do teto da praça de
alimentação do shopping, a loja não provou qualquer reforma no local,
nem que houvesse vidro no teto da loja. Ao contrário, algumas
testemunhas afirmaram que o teto seria de outro material.
O período de exposição também seria curto, já que o sanduíche é
entregue ao consumidor acondicionado em uma caixa fechada, presumindo-se
que fosse perceptível pela autora se algo caísse em seu sanduíche
quando do consumo.
“Além disso, a segurança dos consumidores também é de responsabilidade
do fornecedor”, destacou o relator. “Sendo assim, se o estágio de obras
na praça de alimentação tornava perigosa a ingestão de produtos, cabia
ao réu orientar seus consumidores ou proporcionar um local seguro para
que realizassem suas refeições”, afirmou Viviani Nicolau.
O desembargador também entendeu não ser verossímil que a cliente tenha
colocado o vidro no lanche para então ingeri-lo. “Sua atitude ao sentir
dor no céu da boca demonstra certo desespero e surpresa pelo ocorrido,
não tendo sequer identificado o que ocorrera até que a enfermeira do
shopping retirasse o pedaço de vidro da sua boca”, completou.
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