Por maioria de votos, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento ao recurso interposto por João Batista do Nascimento. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 7. O apelante ganhou o direito de ser indenizado pelo Estado de Rondônia em virtude de ter sido abordado de forma abusiva por um policial militar. No 1º grau de jurisdição, o magistrado havia julgado improcedente os pedidos formulado pelo vigilante que sofreu abusos durante uma abordagem feita por um policial militar.
Segundo consta nos autos, o Apelante exercia a função de vigia noturno na rua do Pandeiro, Bairro Castanheira, em Porto Velho - Rondônia. Disse que na data de 17/09/2007, às 03:45 horas, enquanto realizava ronda noturna naquele local, avistou um suspeito saindo em disparada, ocasião em que começou a gritar “pega ladrão”, e, em seguida, utilizando-se de um telefone público, entrou em contato com a Polícia Militar.
Argumentou ainda que, minutos após a ligação, foi surpreendido com a presença de Rubemar Moraes de Souza, que se identificou como sendo Policial Militar. Segundo ele, o policial passou a acusá-lo de ser um dos suspeitos do ato delituoso, agredindo-o tanto psicologicamente quanto fisicamente, com empurrões, chutes e tapas em sua coluna. Afirmou ainda que apesar das inúmeras tentativas de informar o PM que se tratava de um vigia daquela rua, nada adiantou, sendo submetido a toda espécia de humilhação, inclusive com a introdução de arma de fogo em sua boca. Preso, algemado e jogado no porta-malas do veículo particular do policial, que encontrava-se de férias em Porto Velho, foi encaminhado à Delegacia Central de Polícia, onde permaneu por mais de 4 horas.
Na sessão de julgamento, os membros da 1ª Câmara Especial do TJ RO entenderam que atua como preposto estatal, o policial que, mesmo de folga ou férias e civilmente trajado, invoca sua condição de militar para proceder abordagem. “Os excessos ou abusos cometidos em tal abordagem são passíveis de responsabilização civil do tipo objetiva, se evidenciado o nexo causal”, concluiram os magistrados que votaram pela procedência do recurso.
VEJA A SENTENÇA DO 1º GRAU
VEJA O ACÓRDÃO:
Data de distribuição :20/01/2009
Data do julgamento : 17/03/2010
1024437-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443748720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: João Batista do Nascimento
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3.171)
Advogado: Luiz Flaviano Vonistem (OAB/RO 2.609)
Advogado: Josimá Alves da Costa Junior (OAB/RO 4.156)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1024437-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443748720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: João Batista do Nascimento
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3.171)
Advogado: Luiz Flaviano Vonistem (OAB/RO 2.609)
Advogado: Josimá Alves da Costa Junior (OAB/RO 4.156)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão:
”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.
Ementa : Indenização. Danos morais. Policial militar de folga ou férias. Condição militar invocada. Conduta abusiva.
Atua, como preposto estatal, o policial que, mesmo de folga ou férias e civilmente trajado, invoca sua condição de militar para proceder abordagem. Os excessos ou abusos cometidos em tal abordagem são passíveis de responsabilização civil do tipo objetiva, se evidenciado o nexo causal.
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