domingo, 16 de maio de 2010

RONDÔNIA É CONDENADA A INDENIZAR VIGILANTE QUE SOFREU ABUSOS DE UM POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM.

Por maioria de votos, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento ao recurso interposto por João Batista do Nascimento. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 7. O apelante ganhou o direito de ser indenizado pelo Estado de Rondônia em virtude de ter sido abordado de forma abusiva por um policial militar. No 1º grau de jurisdição, o magistrado havia julgado improcedente os pedidos formulado pelo vigilante que sofreu abusos durante uma abordagem feita por um policial militar.
Segundo consta nos autos, o Apelante exercia a função de vigia noturno na rua do Pandeiro, Bairro Castanheira, em Porto Velho - Rondônia. Disse que na data de 17/09/2007, às 03:45 horas, enquanto realizava ronda noturna naquele local, avistou um suspeito saindo em disparada, ocasião em que começou a gritar “pega ladrão”, e, em seguida, utilizando-se de um telefone público, entrou em contato com a Polícia Militar.
Argumentou ainda que, minutos após a ligação, foi surpreendido com a presença de Rubemar Moraes de Souza, que se identificou como sendo Policial Militar. Segundo ele, o policial passou a acusá-lo de ser um dos suspeitos do ato delituoso, agredindo-o tanto psicologicamente quanto fisicamente, com empurrões, chutes e tapas em sua coluna. Afirmou ainda que apesar das inúmeras tentativas de informar o PM que se tratava de um vigia daquela rua, nada adiantou, sendo submetido a toda espécia de humilhação, inclusive com a introdução de arma de fogo em sua boca. Preso, algemado e jogado no porta-malas do veículo particular do policial, que encontrava-se de férias em Porto Velho, foi encaminhado à Delegacia Central de Polícia, onde permaneu por mais de 4 horas.
Na sessão de julgamento, os membros da 1ª Câmara Especial do TJ RO entenderam que atua como preposto estatal, o policial que, mesmo de folga ou férias e civilmente trajado, invoca sua condição de militar para proceder abordagem. “Os excessos ou abusos cometidos em tal abordagem são passíveis de responsabilização civil do tipo objetiva, se evidenciado o nexo causal”, concluiram os magistrados que votaram pela procedência do recurso.


VEJA A SENTENÇA DO 1º GRAU

VEJA O ACÓRDÃO:
Data de distribuição :20/01/2009
Data do julgamento : 17/03/2010
1024437-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443748720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: João Batista do Nascimento
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3.171)
Advogado: Luiz Flaviano Vonistem (OAB/RO 2.609)
Advogado: Josimá Alves da Costa Junior (OAB/RO 4.156)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão:
”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.

Ementa : Indenização. Danos morais. Policial militar de folga ou férias. Condição militar invocada. Conduta abusiva.
Atua, como preposto estatal, o policial que, mesmo de folga ou férias e civilmente trajado, invoca sua condição de militar para proceder abordagem. Os excessos ou abusos cometidos em tal abordagem são passíveis de responsabilização civil do tipo objetiva, se evidenciado o nexo causal.

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